O Sindicato ajuizou ação coletiva postulando a integração das verbas “RV1”, “RV2”, “RV3”, “RV4” e bônus para fins de férias mais 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos e respectiva multa rescisória de 40%, no caso de rescisão contratual sem justa causa), repouso semanal remunerado (domingos) e feriados, horas extras, gratificação semestral, PLR e prêmio aposentadoria e diferenças de 13º salário e FGTS, em razão da majoração da gratificação semestral pela integração das verbas “RV1”, “RV2”, “RV3”, “RV4” e bônus.
Os pedidos foram acolhidos, porém, foram excluídos da condenação os/as seguintes trabalhadores/as:
a) os trabalhadores substituídos que possuem ações trabalhistas ajuizadas em face do réu, com idênticos pedidos aos formulados nesta ação e com decisão transitada em julgado;
b) os trabalhadores substituídos que firmaram acordos em que deram quitação ao extinto contrato de trabalho havido com a reclamada;
c) os empregados cujos contratos de trabalho foram abrangidos pelas prescrições quinquenal e bienal pronunciadas;
d) os empregados do reclamado que não atuaram em agências na base territorial do Sindicato-autor no período não atingido pela prescrição.
A decisão não transitou em julgado e o banco já recorreu, sendo que o sindicato ainda não foi intimado para contrarrazoar.
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