Em 2013, o Sindicato ingressou com ações coletivas na Justiça do Trabalho buscando as diferenças de horas extras pagas em face ao divisor. O entendimento predominante à época era de que a Convenção Coletiva estabelecia que o sábado do bancário equivalia ao repouso semanal remunerado, o que implicava num divisor de horas extras de 150 para os bancários que estavam submetidos a uma jornada de seis horas e 200 para os submetidos a uma jornada de oito horas.
A Caixa, assim como outros bancos, utilizava o divisor de 180 para cálculo das horas extras para os empregados de jornada de seis horas e de 220 para de jornada de oito horas, que gera um valor menor quando se calcula o valor de horas extras devidas.
Ação na Vara do Trabalho de Palhoça
Na ação que tramitou na Vara do Trabalho em Palhoça, o Sindicato obteve a decisão que determinou o pagamento da diferença nas horas extras pagas pela Caixa considerando o cálculo dos divisores 150 e 200.
A decisão foi procedente em primeiro grau, sendo que o Tribunal, ainda que reconhecendo o direito, fixou como período da condenação de 09/09/2008 até 31/08/2013.
No entanto, manteve a decisão de primeiro grau para determinar que a execução se processasse de modo individual, ou seja, os bancários que receberam horas extras em seus contracheques no período acima mencionado, deveriam providenciar individualmente, no processo, a execução de seus créditos.
Esclarecemos que a decisão acima referida abrange os bancários e bancárias que trabalharam nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas em Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz e os beneficiários estão nominados no processo.
Assim, o sindicato, por obrigação legal, está entrando em contato com os empregados e as empregadas que têm direito as diferenças de horas extras, informando a decisão acima mencionada e esclarecendo os procedimentos a serem adotados e as dúvidas que, por porventura, surgirem.
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