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Contribuição negocial em debate

“Não existe uma boa sociedade sem um bom sindicato, e não existe um sindicato bom que não renasça todos os dias nas periferias, que não transforme as pedras descartadas da economia em pedras angulares. Sindicato é uma linda palavra que provém do grego “dike”, que significa justiça, e “syn”, juntos: syn-dike , “justiça juntos”. “Papa Francisco

A propósito de dúvidas, questionamentos e interpretações distorcidas sobre a Contribuição Negocial, aprovada pelos bancários para sua entidade sindical, a Direção do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Florianópolis e Região – Sintrafi – esclarece que a referida contribuição nada tem a ver com a Contribuição Sindical (Imposto Sindical) ou a antiga Taxa Assistencial, nas quais está previsto o direito de autorização/oposição individual.

A Contribuição Negocial faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e dos acordos específicos negociados com os bancos, já homologados pela categoria em votação nas assembleias. A autorização para desconto, portanto, é de natureza coletiva, obedecendo ao princípio do negociado sobre o legislado, que passou a vigorar nas relações de trabalho. Desta forma, não há que se alegar sua ilegalidade.

A contribuição assistencial em favor do sindicato da categoria é permitida porquanto o sindicato representa o interesse de toda a categoria, aí incluídos também os não são associados. Não fosse assim, ter-se-ia que aceitar a limitação dos efeitos da Convenção Coletiva, dos acordos Coletivos, inclusive aqueles que contemplam o pagamento da PLR SOMENTE aos associados do sindicato, critério historicamente refutado em nosso ordenamento jurídico, já que os interesses ali discutidos são os da categoria profissional, representada por seu sindicato. A imposição da contribuição à totalidade da categoria está expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT.

Assim, instituída com a finalidade de propiciar ao sindicato a implementação das negociações coletivas, com a socialização dos custos por toda a categoria por ele representada, bem como a manutenção dos encargos assistenciais prestados pelo sindicato, não se justifica a exclusão dos não associados. Não se trata de imposição de sindicalização, o que afrontaria as normas insertas nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, mas apenas de definição da forma de cobrança de contribuição instituída por norma coletiva, que encontra previsão na legislação consolidada, sem que para isso tenha que haver a filiação ao respectivo sindicato.

Nesse contexto, nos moldes do artigo 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”, sendo legítimo, portanto, o pactuado acerca das contribuições assistenciais.

A CCT dos bancários é uma das mais completas, com dezenas de cláusulas que garantem uma série de direitos, muitos deles mais vantajosos do que os previstos pela legislação trabalhista. Notadamente a negação a contribuição negocial ensejaria na sua completa abolição aos direitos previstos nos instrumentos coletivos, dentre eles o reajuste salarial, o abono, o auxilio alimentação e a PLR, apenas para citar os que lhe propiciam ganho financeiro.

Portanto, o suporte financeiro resultante da contribuição associativa tem estreita vinculação com as próprias conquistas normativas decorrentes da negociação coletiva e que beneficia toda a categoria profissional ou econômica. Assim, legal e eticamente, não faz sentido que a contribuição assistencial decorrente de condições benéficas que atingem a toda uma categoria não seja também suportada pelos não associados ao sindicato. Não existe qualquer atentado à liberdade individual de associação, pois não se está obrigando alguém a filiar-se a sindicato ou contribuir regularmente para seu sustento econômico, mas, simplesmente, reconhecendo seu dever de ajudar a suportar parte das despesas havidas pelo sindicato em função da negociação coletiva, retribuindo assim, ainda que minimamente, os benefícios que lhe proporcionou a atuação sindical.

Sintrafi Florianópolis e Região

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