Mais uma bem sucedida ação coletiva do Jurídico do SEEB, que transitou na 6ª vara do trabalho, em decisão do magistrado Paulo Andre Cardoso Botto Jacon, reconheceu que o cargo de Coordenador de Atendimento do Banco Santander não está inserido na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT.
A ação civil pública nº ACP 0001205-68.2018.5.12.0036, promovida pelo Sindicato dos Bancários, por meio de sua assessoria jurídica, foi julgada procedente, condenando o Banco a pagar para todos os seus empregados, relativamente às agências localizadas na base de representação territorial, ocupantes da função de “COORDENADOR DE ATENDIMENTO ou que a ocuparam a partir de 29 de novembro de 2013, horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, como extraordinárias, com base nos registros de jornada, adicional de 50% e reflexos.
A referida ação fez parte da estratégia do sindicato de entrar com ações civis públicas contra os bancos a fim de exigir o pagamento da 7ª/8ª horas para os bancários. Com deliberação da assembleia extraordinária do dia 20/11/2018, estas ações pretendem garantir o direito dos bancários considerando-se a cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
A decisão é em primeira instância e passível de recurso.
Fortaleça esta e outras lutas.
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