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Santander é condenado por negligenciar saúde mental dos empregados


Sentença impôs indenização de R$ 1,5 milhão e obrigação de adaptar as condições psicofisiológicas do ambiente de trabalho; inquérito levantou casos de cobrança excessiva de metas

O Banco Santander S.A foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1,5 milhão por submeter trabalhadores de agências bancárias da cidade de Ribeirão Preto (SP) à cobrança excessiva de metas, por vezes inatingíveis, sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva dos seus empregados. A sentença obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, tem abrangência nacional e determina que a empresa adapte as condições de trabalho “às características psicofisiológicas” dos funcionários sujeitos a tais cobranças.

A decisão do juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, também determina que o banco providencie a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), incluindo “riscos ergonômicos e/ou psíquicos a que os trabalhadores estão submetidos”, em especial transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, entre outros.

Caso descumpra a decisão, o banco pagará multa de R$ 50 mil por item, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Santander foi investigado pelo procurador Elisson Miessa a partir de um inquérito civil instaurado para apurar irregularidades apontadas pela Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto. Os auditores fiscalizaram 19 agências bancárias da empresa localizadas em Ribeirão Preto, lavrando um total de 68 autos de infração, concluindo que a emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional não possuía o conteúdo mínimo previsto da Norma Regulamentadora nº 7. A medida objetiva a redução do adoecimento no trabalho e acompanha a exposição dos empregados a riscos inerentes ao ambiente laboral, garantindo maior saúde e bem-estar.

Em resposta, o Santander apresentou manifestação relatando não haver exposição a riscos químicos, físicos, biológicos e ocupacionais em nenhuma das atividades bancárias e que devido às fases de antecipação e mediação de riscos, não constam os riscos ocupacionais nos ASOs. Os documentos juntados no procedimento pelo banco (PCMSO, PPRA e análise ergonômica de trabalho) foram encaminhados para a perícia do MPT.

O analista pericial em medicina do trabalho do MPT apresentou parecer técnico, no qual observou que as autuações expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego estão embasadas no reconhecimento do risco em função da atividade da empresa e nas constatações realizadas in loco, mediante entrevista com os trabalhadores, no sentido da existência de um risco ergonômico psíquico. O perito afirmou que a avaliação da organização do trabalho feita pelo banco “não considerou, ou pelo menos não descreveu nem interpretou, as normas de produção, o modo operatório, as exigências de tempo, a determinação do conteúdo do tempo, o ritmo de trabalho e o conteúdo das tarefas, em especial das vendas.”

“Ficou demonstrado que existe evidência de que há risco ergonômico a ser reconhecido no PCMSO e anotado nos Atestados de Saúde Ocupacional. No entanto, o reconhecimento da existência do risco não supre a obrigação do empregador de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. E para adaptar às condições de trabalho, o empregador deve entender como o trabalho real impacta a saúde psíquica dos trabalhadores. A análise do auditor fiscal evidenciou um risco ergonômico decorrente do elevado esforço intelectual advindo da necessidade de cumprimento das elevadas metas exigidas do cargo de gerência”, afirmou o procurador.

O MPT tomou o depoimento de ex-funcionários de agências do Santander de Ribeirão Preto, que afirmaram, por unanimidade, que a cobrança de metas é bastante “agressiva”, que nas agências “a pressão é muito maior, chegando a ser cruel a cobrança”, e que há uma pressão diária para cumprimento de metas, havendo inclusive exposição dos trabalhadores na frente dos demais empregados.

Os depoimentos também evidenciaram que, embora o Santander estabelecesse uma determinada meta, o gerente geral da agência a aumentava consideravelmente, em até 200%. Dessa forma, os trabalhadores são pressionados a atingir um nível de produtividade acima daquele estabelecido, para o caso de um dos integrantes do polo não alcançar a meta, fazendo com que os demais sejam capazes de mantê-la.

Um dos ex-funcionários alertou que o gerente geral da agência onde trabalhava colocava um trabalhador contra o outro, uma vez que pedia para aquele que tinha alcançado a meta ensinar na frente dos demais como os que não alcançavam a meta deveriam agir. Houve relatos de afastamentos por ansiedade e depressão. A remuneração dos gerentes também está vinculada à sua produtividade.

O MPT propôs ao Santander a celebração de termo de ajuste de conduta, mas o banco se negou a adequar voluntariamente a sua conduta, levando ao ajuizamento da ação civil pública.

Na sentença, o juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva escreveu: “Bem se vê, por todos os ângulos de análise, que há mesmo sérios riscos psicossociais para os trabalhadores das agências bancárias do réu, que precisam ser bem delimitados e considerados quando da emissão dos ASOs. E, como já amplamente fundamentado, o réu não tem se prestado a isso, deixando de identificar esses riscos até mesmo nos casos de afastamento do trabalho por doenças psíquicas. Repito: em cada auto de infração o Auditor-Fiscal do Trabalho citou pelo menos dois trabalhadores das agências inspecionadas, por não constar em seu ASO os fatores de risco de ordem psíquica”.

O juízo também chamou atenção para o fato de que “toda a extensa documentação juntada pelo Banco-réu comprova apenas que ele tem se preocupado, sim, com a ergonomia do ambiente de trabalho, mas que tem se olvidado dos sérios riscos de ordem psíquica, principalmente os relacionados ao cumprimento de metas, em desrespeito ao quanto consta da NR-17, conforme já fundamentado em tópico específico”.

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