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Nota do Sintrafi Floripa

há 2 horas
3 min de leitura

Embora o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, instituído pela Reforma Trabalhista e posteriormente validado pelo STF, estabeleça conceitualmente a ampla liberdade para que as representações dos trabalhadores possam negociar as condições de trabalho, as regras legais e constitucionais determinam no país que os Sindicatos profissionais representam as categorias, e não somente seus filiados.

 

Ao contrário do que ocorre em outros países, o modelo sindical brasileiro adota o princípio da unicidade, o que significa que o Sindicato representa todos trabalhadores de sua base, e não somente seus filiados que contribuem com a organização e suas entidades voluntariamente através das mensalidades.

 

Por força do Artigo 611 da CLT, a Convenção e Acordos Coletivos possuem natureza de "lei em sentido material", e suas cláusulas se aplicam obrigatoriamente a todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical.

 

Caso uma cláusula destes instrumentos restringisse direitos apenas aos filiados (como o vale refeição, por exemplo), se caracterizaria um tratamento discriminatório dentro de uma mesma empresa para trabalhadores que exercem uma mesma função.

 

Em contrapartida, a lógica do direito à não contribuição para os não associados, mesmo estes usufruindo dos benefícios da negociação coletiva, mais do que o chamado efeito "carona" (Free Rider), impõe a todos e todas uma reflexão de caráter ético social.

 

Se todos os trabalhadores de uma categoria se beneficiam de um aumento salarial, da redução da jornada ou de melhores condições de trabalho conquistadas pelo sindicato, é justo que todos partilhem dos custos operacionais dessa luta.

 

Por outro lado, se todos decidirem ser "caronas", o sindicato perde o financiamento e a força política, e por consequência, as conquistas coletivas tendem a ser suprimidas pelas empresas, prejudicando inclusive quem não contribui, ou seja, se a ação de não contribuir fosse universalizada, o próprio benefício coletivo deixaria de existir.

 

Nesse sentido, o STF alterou a sua jurisprudência, definindo que a contribuição assistencial ou negocial aprovada em assembleia pode ser cobrada de toda a categoria (filiados e não filiados).

 

A premissa é óbvia e insofismável: se o Sindicato despendeu tempo e recursos na conquista de direitos, como o reajuste dos salários, que a todos beneficia, todos devem financiar o resultado das negociações.

 

Também é óbvio que a instituição da contribuição negocial deve obedecer a alguns princípios, como a razoabilidade dos valores cobrados, que sejam compatíveis com a realidade econômica da categoria e aprovados de forma transparente em assembleias devidamente convocadas garantindo-se o direito de oposição individual.

 

Diferente do que ocorre em outros países, o modelo brasileiro consolida uma contradição estrutural: exige-se do sindicato uma atuação solidária e coletiva, mas financia-se a entidade sob uma lógica estritamente individualista.

 

Diferentes nações enfrentam esse mesmo dilema e adotaram soluções jurídicas variadas para neutralizar esse anacronismo, que se dividem em duas grandes vertentes:

 

Nos Estados Unidos, a regra geral do direito federal (pelo National Labor Relations Act) determina que, se um sindicato é eleito pela maioria dos trabalhadores de uma empresa, ele passa a ser o representante exclusivo de todos (inclusive dos que votaram contra ou não querem se filiar).

 

Para evitar o efeito carona, o direito americano criou o mecanismo do Agency Shop, onde o trabalhador tem o direito individual de não se filiar ao sindicato, no entanto, é obrigado por lei a pagar uma "taxa de agência" (Agency fee), destinada a pagar a estrutura, o planejamento, a gestão das entidades sindicais com o objetivo de financiar as negociações e a fiscalização dos contratos coletivos que beneficiam os trabalhadores.

 

Em grande parte da Europa (como Alemanha, Suécia e Dinamarca), o sistema funciona sob uma lógica de incentivo econômico e associação restrita, sem o efeito erga omnes automático que existe no Brasil.

 

Nestes países, uma Convenção Coletiva negociada por um sindicato só se aplica obrigatoriamente aos trabalhadores que são filiados àquela entidade, porém, para evitar que os trabalhadores se filiem em massa ou criem tensões internas, as empresas europeias costumam estender voluntariamente os mesmos benefícios aos não filiados.

 

Em países como Suécia e Bélgica, os sindicatos gerenciam os fundos públicos de seguro-desemprego, como incentivo institucional para o trabalhador se manter filiado, blindando o sistema contra o individualismo.

 

O filósofo John Rawls argumentava que uma sociedade justa se baseia no princípio da equidade: se você aceita os benefícios de um empreendimento coletivo mútuo, você tem a obrigação moral de fazer a sua parte para sustentá-lo.

 

No microcosmo de uma categoria profissional no Brasil, o trabalhador que não contribui com o seu Sindicato se beneficia das conquistas expressas na Convenção e Acordos Coletivos, no entanto, transfere o custo da luta por esses direitos integralmente para os seus colegas.

 

Na prática, ao validar o resultado da luta coletiva no momento em que acessa o seu o contracheque e usufrui dos benefícios, invalida todo o processo aquele que se recusa a dar a sua contribuição.

1 comentário


EDSON HEEMANN
EDSON HEEMANN
há 20 minutos

... se o Sindicato despendeu tempo e recursos na conquista de direitos, como o reajuste dos salários, que a todos beneficia, todos devem financiar o resultado das negociações. Excelente colocação. Sem mais comentários...

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